Trabalhador Intermitente pode ter de Fazer Recolhimento Previdenciário Adicional
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho criou uma categoria de serviço que até então não existia nas legislação trabalhista: a do contrato intermitente.
Por essa modalidade, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.
Sem que haja definição de uma carga horária mínima de horas trabalhadas, na prática, o funcionário poderá ser contratado para prestar apenas duas horas de serviço por semana — ou por mês, terminando o mês com renda inferior ao salário mínimo.
Como o valor do contracheque é base de cálculo para os encargos sociais, o empregador recolherá, nesses casos, menos que a atual contribuição mínima ao INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que deixa esses trabalhadores sem acesso à Previdência.
Na última terça-feira, a Medida Provisória 808, buscando contornar esse risco, trouxe a controvertida solução de colocar sob responsabilidade do trabalhador intermitente que receber remuneração inferior ao mínimo, recolher a diferença entre o valor do contracheque e a contribuição exigida para quem ganha o salário mínimo.
Ocorre que, quem não recolher o adicional por conta própria, cita a MP, “não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários”. Ou seja, não terá acesso à aposentadoria nem concessões como licença médica.
E, imaginando que o trabalhador intermitente não conseguiu ganhar nem um salário mínimo, dificilmente terá condições de arcar com a diferença de recolhimento exigida.
Some-se a esse cenário a vindoura reforma da Previdência, que entre seus objetivos elege o aumento de tempo de contribuição como das mudanças mais importantes, e o resultado em médio prazo poderá ser socialmente desastroso.
Formalmente os índices de desemprego deverão até cair com essas inovações, mas por conta de contratos onde os empregados sequer estarão trabalhando. E pior – deixados desguarnecidos, quando mais precisam, à margem da Previdência.
Tudo ainda se encontra no plano da especulação e só os próximos anos dirão o que a sociedade e a jurisprudência vão assimilar da reforma trabalhista e o que será descartado.