Fraude metrológica na revenda de combustíveis acarretará a cassação da inscrição no ICMS
Lei publicada no Diário Oficial do Estado de 12/05/2017, dispõe que a fraude metrológica na revenda de combustíveis acarretará a cassação da inscrição no ICMS do posto revendedor.
Segundo a Lei nº 16.416/2017, estará sujeito à penalidade o posto revendedor que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora.
Também se sujeitará à mesma pena a revenda varejista de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora.
A infração, que deve ser comprovada por meio de laudo elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo ou por perito com fé pública, ainda, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.
A cassação da inscrição no ICMS já é permitida pela Lei Estadual n° 12.675/2007, mas apenas para os casos de fraudes relacionadas à qualidade dos combustíveis. Por esse tipo de irregularidade, o Estado já cancelou 1.126 inscrições estaduais.
Com a entrada em vigor da nova lei, será possível a cassação também nos casos de fraude metrológica, caracterizada pela cobrança de valor maior do que a quantidade de combustível efetivamente injetada no tanque do veículo do consumidor.
Pauletto, Fumberg & Frederice